12/01/2021 16:28 - Destaques
![]() A Lei Complementar 173 é fruto de um acordo, entre governo e Congresso Federal, para liberação de recursos e isenções fiscais a estados e municípios. A medida visa o equilíbrio nas transferências de recursos durante a pandemia, visando atender as demandas orçamentárias previstas nos orçamentos dos estados e dos municípios através da expectativa de arrecadação da união. E consequente transferência aos demais entes. A legislação prevê, como contrapartida, entre outras medidas o congelamento de salários dos servidores federais, estaduais e municipais até 31 de dezembro de 2021, o que tem gerado uma série de discussões entre juristas e entidades representativas. O art. 8º da LC 173/20 é a contrapartida que a União fez constar na legislação para repassar o auxílio financeiro a Estados e Municípios, pois tais montantes não estavam sequer previstos no orçamento federal e somente foram concedidos em vista das perdas expressivas na receita local, consequência dos efeitos danosos da pandemia causada pelo Covid19. Assim, o ente municipal, ao receber tais valores, fica obrigado adotar as medidas de contenção e de restrição de gastos com pessoal no período fixado até 31-12-2021. No conjunto de vedações e limites da LC 173/2020, há regras de exceção, especialmente destinadas às situações transitórias ou temporárias, mais especificamente na área de saúde e assistência social, que não signifiquem agregação de despesa permanente. O fato que tem gerado maior discussão, é em relação a adequação da remuneração, seja através de reajuste salarial, revisão anual de vencimentos ou por promoções de tempo de serviço ou de carreira, o que foi objeto de manifestação da FAMURS nesta última semana, através do parecer conjunto com a CDP consultoria Jurídica, onde estes alertam os Prefeitos sobre a proibição de qualquer ato que aumente a despesa de pessoal nos municípios. Para Gladimir Chiele, consultor da jurídico os novos Prefeitos não podem efetuar contratações ou conceder reajuste salarial, nem sequer pela inflação, “os prefeitos podem ter as contas rejeitadas e responder processos administrativos e judiciais caso não cumprirem a lei” Ainda a entidade alerta que o simples fato de ter previsão orçamentaria para tal reajuste, não dá a legitimidade, pois a LC 173, no seu Art 8, insiso I traz a vedação de forma clara, já que o referido auxilio condiciona o seu recebimento ao cumprimento do Art 8. Para o Secretário Executivo da AMAJA, Joao Schemmer, a matéria exige atenção dos novos Prefeitos “sabemos que a discussão será também no campo político, mas alertamos para que os Prefeitos obedeçam as regras da LC 173, que trouxe auxílio financeiro aos municípios em meio a pandemia, mas também trouxe de forma clara as condicionantes, ou melhor vedações”
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Fonte: Famurs
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