05/04/2021 13:39 - Outros
Ato de crueldade contra amimais foi registrado em Selbach
Foi registrado no último domingo (04), um ato de extrema crueldade proferido contra um animal. Trata-se de um cachorro que foi encontrado já sem vida em uma lavoura próximo a Linha São Pedro, no município de Selbach.
Segundo a pessoa que se deparou com a cena, o animal encontrava-se com várias marcas de tiros proferidos por arma de fogo.
Para a Lei:
O nosso Direito, que se baseia no Direito Romano, define os animais como bens móveis, na subcategoria dos “suscetíveis de movimento próprio”. (Art. 82 do Código Civil).
Pois é, para o Direito, animais são coisas. Mas apesar disso, temos algumas leis que os protegem. Vejamos:
Começou lá pelo Decreto 24.645 de 1934 que proibiu os maus tratos aos animais. Seu artigo 3º diz que consideram-se maus tratos:
I. Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;II. Manter animais em lugar anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;III. Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo o ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;IV. Golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto de castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;V. Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;VI. Não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;VII. Abater para consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;VIII. Atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com eqüinos, com muares ou asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;IX. Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;X. Utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;XI. Açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se;XII. Descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;XIII. Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de tiro;XIV. Conduzir veículos de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontas de guia e retranca;XV. Prender animais atrás de veículos ou atado às caudas de outros;XVI. Fazer viajar um animal a pé, mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento;XVII. Conservar animais embarcados por mais de 12 horas, sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 meses a partir da publicação desta lei;XVIII. Conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;XIX. Transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal;XX. Encerrar em curral ou em outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixa-los sem água e alimento mais de 12 horas;XXI. Deixar de ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite;XXII. Ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;XXIII. Ter animais destinados à venda em locais que não reunam as condições de higiene e condições relativas;XXIV. Expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, ave em gaiolas, sem que se faça nesta a devida limpeza e renovação de água e alimento;XXV. Engordar aves mecanicamente;XXVI. Despelar ou despenar animais vivos ou entrega-los vivos à alimentação de outros;XXVII. Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;XXVIII. Exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem, exceto sobre os pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no serviço de Caça e Pesca;XXIX. Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;XXX. Alojar aves e outros animais nas casas de espetáculos e exibi-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias;XXXI. Transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações pra fins científicos, consignados em lei anterior.
Além disso, a mossa Constituição Federal diz em seu Artigo 225, inciso VII:
CF, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.(...)
Para nós, protetores dos animais, importantíssimo é o art. 32 da Lei 9605/98:
Lei 9605/95, art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Infelizmente, como a pena é baixa, possibilita, para quem não tem antecedentes criminais, a substituição da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direito, ou seja, a pessoa pode vir a ter que prestar serviços à comunidade, ou pagar cestas básicas, estas coisas.
Já temos o Projeto de Lei 236/12, que será nosso novo Código Penal e que irá aumentar as penas para crime contra animais.
A pena passará a ser de 1 a 4 anos de prisão, com agravantes no caso de lesões permanentes ou morte do animal, que podem chegar a 6 anos de prisão. Também fala sobre omissão de socorro a animais.
Porém, mesmo modificando-se o Código Penal, ainda será possível, em alguns casos, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, conforme o art. 44 do Código Penal.
Fonte:http://protetoradosanimais.com.br/maus-tratos/maus-tratosaanimaiseas-leis-que-os-protegem/
Fonte: Clic em foco/ Renê Juliano Kolling
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